Plantão sobreaviso e prontidão – Entenda a diferença

O famoso “plantão” que o empregado faz fora do seu horário de trabalho é dividido em sobreaviso e prontidão, para a partir daí definirmos como será sua remuneração pelo trabalho prestado.

Então, regime de prontidão é aquele em que empregado faz plantão NO AMBIENTE DE TRABALHO aguardando a chamada do empregador para prestar seus serviços.

Um exemplo bastante interessante deste regime está nos pilotos reservas de companhias aéreas.

Quando uma companhia aérea tem 10 pilotos, por exemplo, para fazer suas viagens, existem sempre pilotos que ficam de reserva para substituir os pilotos principais caso haja algum imprevisto, até porque a companhia não pode ficar sem voo pela falha de um piloto. Então, o piloto reserva fica na empresa, de prontidão, aguardando chamado da companhia para prestar seus serviços de piloto, trabalhando somente na falta do piloto principal.

Esse empregado de plantão, na sede da companhia aérea tem direito a receber, a título de salário o valor equivalente a 2/3 do salário normal. E Lembrando que o empregado só pode ficar de plantão pelo regime de prontidão por no máximo 12 horas, caso haja excesso, aquilo que ultrapassar as 12 horas será pago como horas extraordinárias.

E o SOBREAVISO, o que é?

O empregado em regime de sobreaviso é aquele que faz plantão EM CASA. É muito comum nas atividades que envolvem transporte de grandes mercadorias ou peças de grandes empresas. Onde o empregado fica, durante o dia, na sede da empresa fazendo transportes mas, quando termina seu horário, ele se desloca para casa com o carro da empresa e fica aguardando, a qualquer momento, o chamado do empregador para fazer outros transportes fora do horário normal. Isso acontece nestes casos, porque muitas entregas atrasam e acabam chegando ou saindo fora do horário comercial.

Em relação a esse empregado, só é permitido plantão de, no máximo 24 horas, ou seja, o que ultrapassar esse horário será pago como horas extraordinárias e receberá, a título de salário, para todos os efeitos, 1/3 do salário normal.

Contudo, é preciso ficar atento também aos adicionais que podem incidir sobre esse salário, insalubridade, adicional noturno e etc., sendo que o horário que efetivamente for prestado o trabalho, a remuneração será paga em valores de horas normais.

Lembrando que tais períodos de prontidão e sobreaviso serão contabilizados para cálculo de tempo de serviço e demais encargos trabalhistas e previdenciários.

Ainda tem dúvidas sobre os plantões? temos uma equipe pronta para lhe atender https://api.whatsapp.com/send/?phone=557799274788&text&type=phone_number&app_absent=0

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